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LEI No 8.421, DE 11 DE MAIO
DE 1992.
Altera a Lei n° 5.700, de 1° de
setembro de 1971, que "dispõe sobre
a forma e a apresentação dos
Símbolos Nacionais."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 3°, os incisos
I do art. 8° e VIII do art. 26, da
Lei n° 5.700, de 1° de setembro de
1971, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1° São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III- as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada
pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro
de 1889, com as modificações da Lei
n° 5.443, de 28 de maio de 1968,
fica alterada na forma do Anexo I
desta lei, devendo ser atualizada
sempre que ocorrer a criação ou a
extinção de Estados.
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§ 1° As constelações que figuram na
Bandeira Nacional correspondem ao
aspecto do céu, na cidade do Rio de
Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do
dia 15 de novembro de 1889 (doze
horas siderais) e devem ser
consideradas como vistas por um
observador situado fora da esfera
celeste.
§ 2° Os novos Estados da Federação
serão representados por estrelas que
compõem o aspecto celeste referido
no parágrafo anterior, de modo a
permitir-lhes a inclusão no círculo
azul da Bandeira Nacional sem afetar
a disposição estética original
constante do desenho proposto pelo
Decreto n° 4, de 19 de novembro de
1889.
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira
Nacional as estrelas correspondentes
aos Estados extintos, permanecendo a
designada para representar o novo
Estado, resultante de fusão,
observado, em qualquer caso, o
disposto na parte final do parágrafo
anterior.
Art. 8°
I - o escudo redondo será
constituído em campo azul-celeste,
contendo cinco estrelas de prata,
dispostas na forma da constelação
Cruzeiro do sul, com a bordadura do
campo perfilada de ouro, carregada
de estrelas de prata em número igual
ao das estrelas existentes na
Bandeira Nacional;
Art. 26
VIII - nos quartéis das forças
federais de terra, mar e ar e das
Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, nos seus
armamentos, bem como nas fortalezas
e nos navios de guerra;"
Art. 2° os Anexos 1, 2, 8 e 9, que
acompanham a Lei n° 5.700, de 1° de
setembro de 1971, ficam substituídos
pelos anexos desta lei, com igual
numeração.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de maio de 1992; 171°
da Independência e 104° da
República.
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